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É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas.

É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas.

Em recurso interposto pelo Ministério Público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a realização de acordo tendente a liberar o devedor das parcelas de pensão alimentícia vencidas objeto de execução.

Segundo o Ministro Relator, o referido acordo não viola a regra do artigo 1.707 do Código Civil, que atribui caráter irrenunciável do direito aos alimentos, sem que importe prejuízo ao menor, tendo em linha de conta a inexistência de renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas tão somente ao débito acumulado ao curso do tempo.

Dispõe o preceptivo: “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

No sentir do Ministro, a vedação legal à renúncia é afeta a natureza protetiva do instituto, atingindo apenas o direito, e não seu exercício. Dessa forma, o dispositivo permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, o que não se aplica às prestações vencidas, porquanto é direito do credor deixar de exerce-las.

Assim, concluiu o Ministro Villas Bôas Cueva: “Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.

Ao nosso ver, a decisão pode servir como estímulo para que sobrevenham maiores números de transações em execuções de alimentos, possibilitando que os credores obtenham parte do crédito de maneira mais rápida e eficaz e que a execução se dê de modo menos oneroso aos devedores.

 

Texto escrito por Arthur Freitas